TJPB vai determinar bloqueio nas contas dos municípios inadimplentes com precatórios
Os municípios da Paraíba que não estão depositando
os respectivos valores constitucionais referentes aos precatórios
deverão ser inscritos no Cadastro Nacional de Entidades Devedoras
Inadimplentes – CEDIN, e terão as contas bancárias bloqueadas, com o
consequente sequestro dos valores para a regularização dos créditos.
Esse poderá ser o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba. Na
manhã desta terça-feira (27), os membros do Comitê Gestor de Contas
Especiais do Estado (Precatórios), representado pelo TJPB, TRT da 13ª
Região e TRF da 5ª Região, se reuniram e decidiram encaminhar expediente
ao presidente do TJPB, desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos,
solicitando as medidas restritivas previstas nas resoluções nºs 115 e
123 do Conselho Nacional de Justiça.
O Tribunal de Justiça já havia encaminhado expediente a todos os
municípios que se encontram com pendências em relação ao pagamento de
precatórios, advertindo quanto à irregularidade. Ao mesmo tempo
solicitou a imediata regularização. No entanto, constatou que a maioria
encontra-se sem qualquer depósito efetivado, situação considerada muito
grave pelos integrantes do comitê. Outros fizeram depósitos parciais e
grande parte deixou de efetuar os depósitos regulares que vinham
fazendo. ”A situação é complicada e acreditamos que nos próximos dias
esses municípios estejam sofrendo as medidas restritivas que estão
previstas na lei”, disse o juiz Leandro dos Santos, representante do
TJPB.
O Comitê Gestor, que tem na composição ainda os juízes federais
Lidinaldo Silva Marinho e Cristina Maria Costa Garcez, reiterou as
advertências já encaminhadas pelo TJ e solicitou a imediata
regularização, sob pena de medidas duríssimas que deverão ser impostas,
em conformidade com os requisitos da Lei. O artigo 3º da Resolução nº
115 diz que: “Fica instituído no âmbito do SGP o Cadastro de Entidades
Devedoras Inadimplentes – CEDIN, mantido pelo CNJ, no qual constarão as
entidades devedoras que não realizarem a liberação tempestiva dos
recursos de que tratam o inciso II do § 1º e os §§ 2º e 6º do art. 97 do
ADCT.
A Resolução prescreve ainda, no parágrafo 1º, do artigo 3º, que, “ Para
efeito do art. 97, § 10, IV, “a” e “b”, e V, do ADCT, considera-se
omissa a entidade devedora que constar do cadastro, não podendo contrair
empréstimo externo ou interno, receber transferências voluntárias
enquanto nele figurar, bem como receber os repasses relativos ao Fundo
de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de
Participação dos Municípios”. Destaca também, em seu parágrafo 2º: “Para
cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, será conferido acesso às
informações deste cadastro aos orgãos responsáveis pela elaboração,
acompanhamento, execução e controle orçamentário e financeiro”.
Já o artigo 18 da Resolução enfatiza, que “Dos Estados, Distrito Federal
e Municípios, bem como de suas Autarquias e Fundações Públicas, que
estejam em mora com o pagamento dos precatórios e não tenham exercido a
opção de que trata o art. 97, § 1º, do ADCT, no prazo de 90 dias
estipulado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 62/09, serão
cobrados os depósitos no regime anual de que cogita o inciso II do § 1º,
do art. 97 do ADCT”. Em seu parágrafo 1º, diz que “A mora é
caracterizada pelo atraso de qualquer natureza no pagamento de
precatórios consolidado até 9 de dezembro de 2009, proveniente de
depósitos insuficientes ou não pagamento de verba anual orçamentária de
2008 ou das parcelas das moratórias concebidas pelos art. 33 e 78 do
ADCT e, uma vez instaurado, abarca os novos débitos formados durante a
vigência do regime especial.”.
Por outro lado, o artigo 19 da Resolução reitera que, “Optando a
entidade devedora pela vinculação de percentual da receita corrente
líquida, deverá ser depositado mensalmente em contas à disposição do
Tribunal de Justiça local, o percentual que nos termos do inciso I do §
1º e § 2º do artigo 97 do ADCT tiver sido vinculado a tal finalidade,
calculado sobre 1/12 (um doze avos) da receita corrente líquida apurada
no segundo mês anterior ao mês do depósito, sendo o percentual
determinado pelo total devido na data da promulgação da EC 62/09,
compreendendo a administração direta e indireta, incluíndo autarquias,
fundações e universidades vinculadas à Unidade Devedora.
A resolução trata no Art. 33 dos casos de sequestro previstos no art.
100 da Constituição Federal e no art. 97 do ADCT. Nesse caso o
Presidente do Tribunal de origem do precatório determinará a autuação de
processo administrativo contendo os documentos comprobatórios da
preterição de direito de precedência ou de não alocação orçamentária do
valor necessário à satisfação do precatório, bem como nos casos de não
liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e os
§§ 2º e 6º do art. 97 do ADCT.
§ 1º Após a autuação, será oficiada a autoridade competente – Presidente
da República, Governador ou Prefeito, conforme o caso –, para, em 30
dias, proceder à regularização dos pagamentos ou prestar as informações
correspondentes. § 2º Em seguida à manifestação ou ao transcurso do
prazo sem manifestação, os autos serão encaminhados ao Ministério
Público para manifestação, em 10 (dez) dias. § 3º Após a manifestação do
Ministério Público, ou transcurso do prazo sem manifestação, o
Presidente do Tribunal proferirá a decisão.
§ 4º Das decisões dos Presidentes dos Tribunais caberá recurso conforme
previsto no Regimento Interno do Tribunal. § 5º Havendo necessidade de
sequestro de recursos financeiros, este procedimento será realizado pelo
Presidente do Tribunal, por meio do convênio “Bacen-Jud”.
O art. 44-A diz ainda que “O pagamento do saldo remanescente decorrente
de precatórios anteriormente parcelados, na forma do então vigente art.
78 do ADCT, originários das propostas orçamentárias anteriores a 2011 e
que não estejam submetidas ao regime especial de parcelamento do art. 97
do ADCT, será feito acrescido de juros de mora à taxa de 6% a.a. (seis
por cento ao ano), tendo como termo inicial o mês de janeiro do ano
subsequente ao do pagamento da primeira parcela, quando esta tiver sido
adimplida no prazo constitucional.”
TJPB